O jornal Valor Econômico noticiou que o STJ irá julgar recurso que trata da possibilidade de o contribuinte discutir compensação em ações de execução fiscal. O jornal destacou que o recurso foi apresentado pela empresa Raízen, e ouviu o Dr. Donovan Lessa como representante da empresa na ação.
STJ vai julgar uso de execução fiscal para discutir compensação
Análise do caso pela 1ª Seção está prevista para quarta-feira
Por Joice Bacelo — Do Rio
Imagem: Relator, ministro Gurgel de Faria, vai discutir qual é a interpretação correta para o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais — Foto: Lucas Pricken/STJ
25/10/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, nesta semana, a possibilidade de o contribuinte discutir compensação – o uso de crédito para pagar tributo – nas ações de execução fiscal. Os ministros vão tratar sobre os casos em que houve o encontro de contas, a Fazenda não homologou, por entender que o crédito era indevido, e entrou com processo para cobrar o imposto que ficou descoberto.
Eles vão dizer se essas ações judiciais são específicas para discutir débitos em aberto ou podem tratar de crédito negado administrativamente. Advogados afirmam que se a execução fiscal ficar restrita ao débito, os contribuintes não terão chances contra o Fisco.
A compensação, por si só, dizem, seria uma confissão de que o tributo é devido. Além de perder e ter que pagar os valores ao governo, acrescentam, os créditos que entendem ter direito e foram negados por decisão administrativa também ficarão comprometidos.
O julgamento está previsto para quarta-feira e será realizado na 1ª Seção. O colegiado uniformiza o entendimento que deve ser adotado nas turmas de direito público do STJ e, apesar de não ter efeito vinculante, essas decisões geralmente são consideradas pelos tribunais regionais e estaduais.
Esse tema será analisado por meio de um recurso apresentado pela Raízen Combustíveis, que perdeu a discussão na 2ª Turma. Envolve a Fazenda Nacional e tem como relator o ministro Gurgel de Faria (EREsp 1795347).
Discute-se qual é a interpretação correta do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). Consta nesse dispositivo que não se pode tratar de compensação nas ações de execução fiscal.
Advogados entendem que há impedimento para que o contribuinte pleiteie a extinção do tributo por uma compensação a ser realizada – proposta na própria ação de execução. É diferente de compensações já efetuadas e não reconhecidas administrativamente. Para essa segunda hipótese, defendem, não haveria vedação.
“É uma questão vital para o exercício pleno de defesa do contribuinte”, diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Conselho Federal atua como parte interessada no processo que será julgado no STJ (amicus curiae).
Representante da Raízen nesse caso, Donovan Lessa, do escritório Maneira Advogados, afirma que o STJ julgou o tema em caráter repetitivo no ano de 2010 de forma favorável ao contribuinte. Mas, desde lá, a Fazenda vem interpretando que somente compensações homologadas poderiam ser tratadas nas ações de execução e esse entendimento têm sido considerado pelos ministros.
“Só que não tem sentido. Se a compensação for homologada, não haverá ação de execução fiscal porque o débito terá sido coberto pelo crédito”, diz. Ele destaca que o caso julgado em 2010, além disso, tratava de uma compensação indeferida administrativamente. “E esse recurso foi provido. Se o STJ decidir agora que não pode, estará mudando o que decidiu lá atrás em caráter repetitivo.”
O entendimento, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é de que há vedação expressa em lei e somente por meio de uma mudança legislativa se poderia permitir tratar de compensação nas execuções fiscais.
“Isso não significa que o contribuinte não poderá discutir o crédito. Ele pode fazer isso por meio de uma ação anulatória ou ordinária”, frisa o procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ.
Gabriel Bahia, o procurador que cuida do caso, complementa que entendimento contrário, para permitir tratar de compensação, “geraria um atraso enorme” nas execuções fiscais tanto da União como de Estados e municípios. Ele entende ainda que o caso envolvendo a Raízen sequer poderia ser admitido.
“Está em embargos de divergência. Sendo assim, devem ser apresentadas decisões divergentes sobre o tema nas turmas do STJ e essa divergência não existe. A 1ª e a 2ª Turma têm o mesmo entendimento”, afirma Bahia.
Advogados de empresas, no entanto, dizem que esse entendimento coloca em risco os créditos envolvidos nessas discussões. Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, afirma que “há grande chance” de o contribuinte perder o direito de uso em razão da prescrição.
Leonel Pittzer, do Fux Advogados, também especialista na área tributária, alerta para uma outra jurisprudência do STJ, que diz que o pedido de compensação ou de ressarcimento na esfera administrativa não interrompe o prazo de prescrição para as ações de repetição de indébito – para reaver pagamentos indevidos ao governo.
O contribuinte tem até cinco anos do recolhimento do tributo indevido para recuperar o crédito. “Se compensou, discutiu na esfera administrativa e perdeu, veio a execução e não pôde alegar a compensação como defesa, provavelmente vai cair nessa outra jurisprudência do STJ. É uma sinuca de bico.”