STF legitima a obrigação da União de fazer os cálculos para execução de sentenças em Juizados Especiais Federais.
ADPF 219
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a obrigação de, em decisões judiciais tomadas pelos Juizados Especiais Federais (JEF), a União fazer os cálculos para a execução das verbas devidas em suas condenações. O entendimento proferido pelo Ministro Marco Aurélio, relator do caso, e acompanhado pelos demais Ministros da Corte caminha no sentido de que a inversão dessa obrigação é necessária para a manutenção dos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que permeiam as atividades dos Juizados Especiais.
O Ministro Luiz Fux salientou em seu voto que a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) é que o vencedor da ação apresente os valores da execução e que, no caso das ações em Juizados Especiais, ao envolver pessoas hipossuficientes, não há vedação expressa à colaboração da parte vencida com a apuração do montante. Também destacou que os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e reduzir a duração e os custos do processo, diretrizes estas trazidas pelo artigo 98 da Constituição Federal com a instituição das ações cíveis de pequeno valor, o que reforça o entendimento em torno da inversão da obrigação em análise.
STF forma a maioria para o não afastamento de ICMS de operadora de telecomunicações quando há inadimplência do cliente
RE 1.003.758; Tema de Repercussão Geral nº 705
Foi formada a maioria entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, para proferir o entendimento de que a inadimplência do usuário dos serviços de telecomunicações não afasta a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a empresa prestadora. O quadro vem a corroborar o entendimento anteriormente trazido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
O voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual diverge daquele trazido pelo Relator, o Ministro Marco Aurélio, foi seguido pela maioria no sentido de que a inadimplência do usuário não constitui excludente legal do tributo. Afirmou ainda o Ministro que a tese sustentada pela empresa incidiria na violação direta ao princípio da legalidade tributária e à Constituição Federal. Acompanharam a divergência os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Luis Roberto Barroso.
Deste modo, os Ministros da Corte fixaram a seguinte tese: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.
STJ decide pelo afastamento de multa de 75% imposta ao contribuinte que recolheu o IRPF somente após a notificação
REsp 1.825.186
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de ofício de 75% aplicada ao contribuinte que não declarou e apurou o ganho de capital sobre a venda de um veículo no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O placar foi de 3 votos a 2 pelo recolhimento da multa de mora de 20% e os juros.
O Ministro Mauro Campbell, Relator do caso, afirmou que o contribuinte fez o recolhimento dentro do prazo, visto que a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal deve pagar até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização, os tributos e as contribuições devidas com os acréscimos legais aplicáveis ao caso de procedimento espontâneo. Além disso, defendeu o Relator que o fato gerador da multa de ofício está na inadimplência do contribuinte e o consequente movimento adicional do fisco de precisar cobrar pelo tributo que deveria ser declarado. Tal entendimento possui respaldo no artigo 47, da Lei 9.430/1996.
Acompanharam o Relator os Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
STF afirma que o Imposto de Renda de autarquias e fundações estaduais pertence aos estados e ao DF, e não à União
RE 607.886
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos por autarquias e fundações estaduais não pertencem à União, e sim aos estados e ao Distrito Federal. O entendimento foi proferido em unanimidade entre os Ministros da Corte.
O Relator do caso, o Ministros Marco Aurélio, trouxe em seu voto que “no ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado. Daí não prosperar a tese da transferência de recursos públicos, uma vez existente a participação direta e imediata no resultado obtido”. Complementou ainda que “sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto”.
Assim, os Ministros da Corte fixaram a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”.
Lançado edital da RFB e da PGFN para transação tributária destinado aos processos que envolvem PLR
Edital PGFN nº 11/2021
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram edital de transação tributária voltado para os processos em julgamento que versam sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos e incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), em descumprimento a Lei nº 10.101/2000. O edital permite ainda que as dívidas sejam pagas com até 50% de desconto.
Para maiores informações sobre a forma como deve ser feita a adesão ao edital e quais são as modalidades de pagamento disponíveis, acesse o inteiro teor da publicação.