Por Roberto Codorniz Leite Pereira e Pedro Henrique Garzon Ribas

1. Introdução

A introdução do instituto da recuperação judicial de empresas foi certamente um importante marco na legislação comercial brasileira. Nos termos do artigo 47 da Lei no 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Empresarial ou LFRE), a finalidade da recuperação judicial consiste na “superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, sua função social e estímulo à atividade econômica”.

No lugar de tutelar exclusivamente os credores mediante a retirada do mercado de empresas que se revelam incapazes de nele participar (fundamento para a decretação de falência), na recuperação judicial busca-se o equilíbrio dos múltiplos interesses envolvidos, de forma que, demonstrada a viabilidade econômica da empresa recuperanda, resguarda-se a sua existência e, via de consequência, promove-se a sua função social.

Ou seja, a recuperação judicial prestigia os interesses da totalidade dos terceiros interessados na empresa – i.e., dos trabalhadores, da comunidade na qual se insere, dos consumidores, dos órgãos de Estado como as Administrações Tributárias, dentre outros – não se limitando aos interesses dos seus credores. Assim, não se busca tutelar os interesses de alguns stakeholders em detrimento de outros, mas de todos.

E o Direito Tributário não se mantém alheio a tal realidade.

Como se sabe, as normas tributárias, a par da sua função arrecadadora, figuram como um importante e poderoso instrumento, a favor do Estado, de intervenção no domínio econômico1. Nesse sentido, considerando que a recuperação empresarial possui forte respaldo na chamada Ordem Econômica Constitucional2 (cujos princípios encontram-se delineados pelo artigo 170 da Constituição Federal3), compete às normas tributárias estimular – i.e., induzir positivamente – o seu uso, desde que isso não enseje ofensa a outras finalidades igualmente prestigiadas pelo ordenamento jurídico.

Neste breve artigo, analisaremos uma das principais inovações tributárias introduzidas na LFRE pela Lei no 14.112/2020. Trata-se da possibilidade de compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL sobre os ganhos obtidos com a alienação judicial de bens e direitos. Inegavelmente, trata-se de uma norma tributária com eficácia indutora positiva de viabilização da recuperação empresarial.

Na sequência, analisaremos a referida norma tributária à luz do regime jurídico aplicável à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL pelas empresas, ocasião em que o seu escopo objetivo de aplicação será definido, bem como a sua conformidade com os princípios da isonomia em matéria tributária e proporcionalidade. Além disso, será objeto de análise, também, a norma antielisiva trazida pelo legislador, delimitando-se as hipóteses da sua aplicação.

  Leia na íntegra

Roberto Codorniz Leite Pereira
Pedro Henrique Garzon Ribas

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