Não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes do mesmo contribuinte, reafirma STF
ADC 49; Tema de Repercussão Geral nº 1099

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reiterou de forma unânime a jurisprudência já existente da Corte sobre a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O tema foi apreciado pelo STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade que buscava validar os artigos 11, § 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º da Lei Kandir (Lei Complementar nº 84/1996), que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na referida ocasião.

O Relator do caso, Ministro Edson Fachin, admitiu a ADC destacando a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. Na análise do mérito, seu voto caminhou no sentido da improcedência do pedido em virtude do fato de que a jurisprudência da Corte já trazia o entendimento de que a circulação física de uma mercadoria não gera a incidência do imposto, visto que não é constatada a transmissão da posse ou da propriedade dos bens. De tal forma, ressalta o Relator, não há como constatar uma obrigação tributária, visto que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular não gera uma circulação jurídica.

O Ministro Fachin recordou, ainda, que já havia sido definida tese de repercussão geral sobre a matéria em julgamento anterior (“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” – Tema de Repercussão Geral nº 1099).

ADC 49

TJRJ suspende recuperação judicial de empresa que possui dívidas tributárias
Processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) proferiu decisão que interrompe a recuperação judicial de empresa em virtude da existência de dívidas tributárias. Tal decisão é inédita desde que a nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020) entrou em vigor, em janeiro deste ano.

Para os desembargadores da 16ª Câmara Cível, a empresa tem a homologação do plano de recuperação judicial condicionada à apresentação da certidão de regularidade fiscal, o que não ocorreu no referido caso. A regra, até então, era flexibilizada pelo Judiciário, visto que não existia um parcelamento de dívidas tributárias apropriado para as empresas em recuperação, viabilizando, assim, o prosseguimento da ação sem a existência de regularidade fiscal.

A decisão foi proferida de forma unânime entre os desembargadores da Corte.

Confira a íntegra do acórdão

Publicado edital da PGFN que introduz propostas para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos
Edital PGFN nº 02/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou edital que viabiliza o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos. Os débitos devem estar em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

Os interessados na negociação deverão efetuar a negociação até 30 de junho de 2021.

Confira aqui as condições para a negociação

Publicada Portaria da RFB que regulamenta o atendimento virtual via Chat RFB
Portaria COGEA/RFB nº 02/2021

A Coordenação-Geral de Atendimento da Receita Federal do Brasil (COGEA/RFB) publicou a portaria que altera o Anexo Único da Portaria RFB nº 853, de 14 de maio de 2020, que disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal realizado por meio do Chat RFB.

Confira a publicação em seu inteiro teor, na qual estão descritas as modalidades de serviços cujo atendimento poderá ser realizado através do Chat RFB.

Portaria COGEA/RFB nº 02/2021

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