STJ afirma que gestora de fundos deve recolher ISS sobre serviço prestado para empresa no exterior.
AREsp 1.150.353/SP
Empresa gestora de fundos de investimento é obrigada a recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil, independente de prestar serviços para empresa residente no exterior. Esse é o entendimento proferido, em um placar de 4×1, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Prevaleceu no julgamento o entendimento introduzido pelo Relator, o Ministro Gurgel de Faria. Para os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, que acompanharam o voto do Relator, é necessário analisar as peculiaridades de cada caso, visto que há a possibilidade de se proferir decisões distintas entre eles. O Ministro Sérgio Kukina seguiu o mesmo posicionamento.
Na ocasião, restou vencido o então Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que divergiu dos demais afirmando que o não há incidência de ISS quando o resultado do serviço prestado está fora do país. Complementou ainda que a legislação sobre o tema tem como intuito atrair os investimentos estrangeiros para a economia brasileira, sendo inviável, portanto, a cobrança do imposto.
Para o STJ, os royalties recebidos por cooperativa integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 1.520.184/PR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide PIS/Cofins sobre os royalties que são recebidos por cooperativas. O julgamento foi unânime entre os Ministros da Corte no sentido de reverter decisão que determinava a restituição dos tributos recolhidos entre 2002 e 2004 pela União, a qual havia sido proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A Corte acompanhou o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, no sentido de que há uma relação direta entre os royalties provenientes da tecnologia desenvolvida com o objetivo social da cooperativa, o que não configura receitas não operacionais. Nesse mesmo sentido, ao seguir o voto do Relator, o Ministro Gurgel de Faria alegou que “não há como entender que os mencionados valores não devem ser oferecidos à tributação, pois integram o conceito de faturamento”.
Dito isso, acordaram que os royalties recebidos pela cooperativa devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Carf decide que as despesas médicas e com planos de saúde não geram créditos de PIS/Cofins.
Processo Carf nº 16682.721192/2018-37
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) adotou o entendimento de que não é possível a tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre despesas médicas e com planos de saúde dos funcionários de empresa. O posicionamento foi proferido em unanimidade, seguindo como referencial o voto do Relator, que alegou a possibilidade de serem consideradas apenas como insumos as despesas essenciais ou relevantes no processo de produção da empresa.
O Colegiado entendeu que o conceito de insumos estabelecidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170 deve ser aplicado no caso em questão (“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”). A partir disso, o Relator alegou que “não há relação direta entre o serviço prestado e as despesas médicas”, visto que estas possuem caráter auxiliar, e não essencial ao serviço.
STF decide pela constitucionalidade da tributação de depósito bancário de origem não comprovada.
RE 855.649; Tema de Repercussão Geral nº 842
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão a favor da cobrança pela União de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os depósitos bancários de origem não comprovada. O entendimento valida a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que define como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta bancária sem comprovação pelo seu titular da origem dos recursos utilizados nas operações.
Na ocasião, o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu diante daquele trazido pelo Relator, o Ministro Marco Aurélio, que alegou a inconstitucionalidade do referido artigo. Para a maioria do Plenário, a omissão de receita contribui para a dificuldade do fisco em obter informações sobre a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte e o valor preciso das receitas e dos rendimentos tributáveis. Cabe, nesse contexto, o ônus da prova ao correntista, visto que agiu de maneira omissa.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”.
STJ divulga nova súmula sobre cobrança de ICMS.
Súmula STJ nº 649
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que impede a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no transporte de mercadoria destinada ao exterior. O enunciado foi aprovado pelos Ministros da 1ª Turma e vincula todos os tribunais estaduais ao seu texto.
A redação final: “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.