O Estadão publicou artigo assinado pela Dra. Anna Luiza Berredo, sócia da área de TMT, Privacidade & Proteção de Dados do Maneira Advogados, que trata do Regulamento do Processo de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O regulamento do processo de fiscalização e a atuação responsiva da ANPD
Anna Luiza Pires e Albuquerque de Berredo*
01 de novembro de 2021
Dando continuidade ao trabalho de elaborar o arcabouço normativo que regulamenta os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, o Conselho Diretor da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização, que de forma muito coerente trouxe a lógica da linha de atuação responsiva proposta pela ANPD, com adoção de medidas proporcionais ao risco encontrado e à postura dos agentes de tratamento.
No tocante à aplicação de sanções administrativas mostrou-se bastante razoável, o que nos leva à entender que, a atuação da ANPD será muito mais focada nos temas de grande relevância que impliquem em maiores riscos aos titulares de dados pessoais, e que sua fiscalização será mais atuante nos agentes de tratamento que possuem grande quantidade de denúncias por descumprimento da LGPD, tudo de acordo com o Ciclo de Monitoramento e Mapa de Temas Prioritários.
Destacamos também que a ANPD consegue, de forma bastante efetiva, trazer neste Regulamento um caminho mais harmônico e incentivador para impulsionar a promoção da cultura de privacidade e o cumprimento por todos os agentes de tratamento das suas obrigações, colocando como premissas para o processo fiscalizatório, as seguintes observâncias, as quais elencamos a seguir:
I) alinhamento com o planejamento estratégico, com os instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II) priorização da atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;
III) atuação integrada e coordenada com órgãos e entidades da administração pública;
IV) atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados;
V) estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais;
VI) previsão de mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação;
VII) incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes de tratamento;
VIII) estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD;
IX) exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais;
X) exercício das atividades fiscalizatórias que melhor se adequem às competências da ANPD.
E como já havia sido previsto na proposta da minuta de Resolução colocada em Consulta Pública, as atividades de monitoramento serão fundamentais e guiarão à ANPD em sua atuação fiscalizatória e, em última instância, sancionatória. No entanto, em referência à atuação fiscalizatória da ANPD, vale lembrar que, em qualquer situação, a aplicação de medida repressiva deve sempre observar as regras do processo administrativo sancionador, conforme art. 37 e seguintes do Regulamento, bem como observar a lei que trata dos processos administrativos em âmbito federal (Lei n 9784/99).
Por último, importante lembrar que ainda será necessário para a ANPD elaborar o regulamento de dosimetria das sanções, normativo fundamental para complementar esta Resolução e proporcionar a devida segurança jurídica aos agentes e à Autoridade Nacional.
*Anna Luiza Pires e Albuquerque de Berredo, sócia da área de TMT, Privacidade & Proteção de Dados do Maneira Advogados