Operadoras questionam no STF valores das taxas TFI e TFF sobre o setor de telecom
Acel e Abrafix dizem que de 2017 a 2025 foram arrecadados mais de R$ 7,620 bi de TFI e TFF, mas valor gasto pela Anatel em fiscalização não passou de R$ 270 mi
Luísa Carvalho
Crédito: Reprodução/ Abratel
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionários de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) valores das taxas de fiscalização de instalação (TFI) e de funcionamento (TFF) que incidem sobre empresas do setor. As associações apontam arrecadação superavitária da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
As autoras da ação argumentam que, com base nos valores estabelecidos pela Lei 5.070/1966, que criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), a mudança na cobrança dos tributos seria inconstitucional por violar parte do artigo 145 da Constituição, que diz que as taxas são tributos de competência comum dos entes federativos e associa a sua instituição ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público. Segundo as operadoras, os valores não atendem ao princípio da “equivalência razoável” entre o custo da fiscalização e os valores cobrados de seus contribuintes. Portanto, não se adequam à previsão constitucional.
A TFI e a TFF são dois dos principais tributos do setor de telecomunicações. A taxa de fiscalização de instalação (TFI) é cobrada uma única vez, quando ocorre a emissão de licença para o funcionamento da estação. O valor equivale à alíquota fixa definida em lei para cada tipo de estação e modalidade de serviço.
Já a taxa de funcionamento (TFF), de cobrança anual, custeia as despesas incorridas com a fiscalização contínua do funcionamento das estações e demais equipamentos de telecomunicações. O valor corresponde a 33% da TFI.
As associações não pedem que o Supremo declarare inconstitucionais as taxas TFI e TFF em si, mas sim a forma como o valor delas é calculado. As alíquotas estão previstas no Anexo I da Lei 5.070/66. As operadoras pedem a inconstitucionalidade de trechos das leis 9.472/1997, 13.097/2015, 13.649/2018 e 14.173/2021, com efeitos ex tunc, ou seja querem que a decisão do STF produza efeitos desde a criação das normas em questão.
A Lei 5.070/1966 estabelece que a arrecadação a partir das taxas deve ser destinada ao custeio do Fistel, que tem como função “prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações”. Mas, para a Acel e Abrafix, os valores atualmente pagos nas taxas, previstos pelas leis posteriores, são desproporcionais ao custo real da fiscalização, conduzida pela Anatel.
Na petição, os representantes das operadoras afirmam que, de acordo com informações da própria agência reguladora, no período de 2017 até janeiro de 2025, foram arrecadados mais de R$ 7,620 bilhões de TFI e TFF. No entanto, o valor total empenhado para cobrir os custos totais de fiscalização regulatória pela Anatel no mesmo intervalo de tempo não passou de R$ 270 milhões.
“O valor arrecadado a título das taxas de fiscalização será – ou deveria ser – destinado ao FISTEL e aplicado pela ANATEL exclusivamente para o custeio das atividades de fiscalização”, afirmam os advogados Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Eduardo Maneira, que defendem as associações. “Contudo, analisando os dados financeiros do FISTEL, bem como os relatórios de despesas fiscalizatórias da ANATEL, o que se percebe é que, há anos, foi sedimentado um inaceitável (e inconstitucional) quadro de excesso de arrecadação de TFI e TFF pelo Governo Federal às custas das empresas de telecomunicações”, completam.
O caso será julgado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.787, ajuizada na quinta-feira (27/2). O ministro Alexandre de Moraes foi sorteado como relator da ação.