Esta quinta, 10/2, foi um dia de grande relevância para o Brasil com a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, que tem origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/19, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no ano passado. A Emenda incluiu a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais da Constituição da República. Tal medida valoriza toda a atuação do legislador na edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e na criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Com esta relevância constitucional conferida à proteção de dados no Brasil, agora com status de direito fundamental, ficam mais fortalecidos a obrigatoriedade para cumprimento da LGPD e a atuação independente da ANPD para regular e fiscalizar o cumprimento da lei . Outra questão principal disciplinada pela EC 115/2022 é a determinação da competência privativa (exclusiva) da União para legislar sobre proteção de dados, garantindo assim que não haja risco de estados e municípios legislarem ou interferirem na aplicação da LGPD. Ainda que a LGPD, principal lei sobre o tema de tratamento de dados no Brasil seja uma lei federal, estados e municípios poderiam, por meio de suas competências, editar suas próprias leis sobre o tema – o que acarretaria uma confusão de normas que poderia afastar investidores e aumentar ainda mais os custos de negócios no país.
Todo o esforço doutrinário e de nossos tribunais fica ainda mais evidente. Vale registrar que mesmo antes da PEC 17 a proteção de dados pessoais já vinha sendo adotada pela nossa doutrina, e também amparada por outras normas constitucionais, tais como a proteção à privacidade prevista no art. 5º, X e a própria cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III. Corroborando com a doutrina, nossos tribunais têm entendido que os direitos à intimidade, à proteção da vida privada, inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, diretamente relacionados à utilização de dados pessoais, consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, muito importante que todas as organizações privadas e os entes públicos que tratam dados pessoais adequem seus processos, estabelecendo um forte programa de Compliance em Proteção de Dados, para garantirem na íntegra o cumprimento dos direitos dos indivíduos à proteção de seus dados pessoais.
O site TeleSíntese, do Portal Terra, noticiou que o Congresso Nacional promulgou a PEC que incluiu a proteção de dados no rol dos direitos e garantias fundamentais. A Dra. Anna Luiza Pires e Albuquerque de Berredo, sócia da área de TMT do Maneira Advogados, foi ouvida para comentar o tema.